Conclusão para trabalho de desapropriação para fins de reforma agraria
A reforma agrária tem como proposito corrigir o uso inadequado da terra rural, combatendo o latifúndio, para que haja uma melhor distribuição de terras, bem como promover a justiça social no campo, sendo assim visa à desapropriação como forma de melhora na distribuição de terras.
“ Desapropriação é instituto de direito público, que se consubstancia em procedimento pelo qual o Poder Público (União, Estados-membros, Territórios, Distrito Federal e Municípios), as autarquias ou as entidades delegadas autorizadas por lei ou contrato, ocorrendo caso de necessidade ou de utilidade pública, ou ainda, de interesse social, retiram determinado bem de pessoa física ou jurídica, mediante justa indenização, que, em regra, será prévia e em dinheiro, podendo ser paga, entretanto, em títulos da dívida pública ou da dívida agrária, com cláusula de preservação do seu valor real, nos casos de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de inadequado aproveitamento do solo urbano ou de reforma agrária rural, observados os prazos de resgate estabelecidos nas normas constitucionais respectivas”. (SALLES, J. C. M. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 4ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2.000. 90p.).
A desapropriação para fins de reforma agrária é o meio de intervenção estatal baseado no princípio do interesse público sobre o privado. Este princípio constitucional evidente, por ser a essência de várias disposições constitucionais, é de suma importância para que uma sociedade viva pacificamente organizada. A Constituição Federal, no capítulo reservado à política fundiária e à reforma agrária, estabelece, em seu artigo 186, requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural, assim sendo àquela que realize mais que o aproveitamento econômico da terra, mas que atenda também a premissas de ordem social e ambiental. Vejamos: “Art. 186: A função social é cumprida quando a