conciliação
Dra Valdete Souto Severo
Juíza do Trabalho
A Justiça do Trabalho de todo o país realiza nos dias 01 a 05 de dezembro a “Semana Nacional da Conciliação”. Um movimento imbuído pelo ideal de pacificação de conflitos que deve realmente nortear o agir do
Estado-Juiz em um contexto democrático e de direito como o nosso. As
Varas do Trabalho, antes denominadas “Juntas de Conciliação e
Julgamento” sempre tiveram compromisso com a resolução pacífica dos conflitos mediante conciliação, cujo resultado positivo é inquestionável.
Devemos, porém, meditar acerca da conciliação que queremos, no âmbito das relações de trabalho submetidas à apreciação do Poder
Judiciário. E nesse aspecto, importa recordar que por força do artigo 100,
§ 1º, da nossa Constituição Federal de 1988, os créditos trabalhistas têm natureza alimentar. Por conseqüência, são irrenunciáveis, característica, aliás, expressamente prevista no art. 1.707 do Código Civil vigente e no artigo 9º da CLT. Por sua vez, conciliar significa transigir. E o conceito jurídico de transação está contido no artigo 840 do Código Civil. Transação é o ato jurídico pelo qual as partes, fazendo concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas. São litigiosas as obrigações discutidas no processo trabalhista. Por sua vez, são duvidosas as obrigações em relação às quais não houve confissão ou controvérsia. Ou seja, quando a parte não admitiu seu débito, de algum modo. O termo concessões recíprocas impõe a idéia de vantagens e perdas para as duas partes envolvidas no litígio. Esses são os limites positivos a partir dos quais o Estado-Juiz deve atuar, quando envida esforços para pacificar um conflito trazido para o processo, seja de que natureza for. E isso, no âmbito das relações do trabalho, é extremamente grave, porque implica ferir de morte direito constitucionalmente assegurado como fundamental.
Pois bem. Diante dessas considerações práticas,