Conciliação novo CPC
Segundo nosso ordenamento jurídico, os litígios devem ser submetidos a apreciação do Poder Judiciário, sendo uma das principais funções deste a busca de soluções de conflito de interesses existente entre pessoas –físicas ou jurídicas, sendo um importante mecanismo tendente a harmonizar as relações sociais.
Embora seja regra no direito brasileiro a apreciação dos litígios pelo Poder Judiciário, existe, também, a possibilidade de as partes submeterem seus conflitos a um árbitro ou a um tribunal arbitral, hipóteses em que os próprios interessados resolvem não ingressar no Poder Judiciário, caso em que se pautem direitos disponíveis, conforme estabelece a Lei 9.307/1996, a lei da arbitragem.
Diferentemente dos tribunais do Poder Judiciário, os tribunais arbitrais são de natureza privada, porém, ambos exercem atividade jurisdicional. Optando por este modo de resolução de conflito, os interessados levam o exercício da jurisdição à um órgão privado, visto que a escolha da arbitragem acarreta em renúncia da via estatal, confiando a solução de conflitos a indivíduos desinteressados, dos quais a decisão produzirá os mesmos efeitos produzidos pelos órgãos do PJ, independendo de homologação destes. A ampla adoção da arbitragem, como prevista na lei 9.307/96, confirma um caminho de impulso a formas alternativas de à jurisdição estatal. E é seguindo esta ideia, que o novo CPC quer trazer formas que viabilizem a maior utilização de formas de conciliação.
Segundo o projeto do novo CPC, é permitido aos tribunais a criação de setores de conciliação e mediação, com intuito de incentivar a autocomposição. Ademais, ressalta-se a importância do estímulo da prática de mediação e conciliação por todos os magistrados, advogados, defensores públicos e Ministério Público. Traz, ainda, disposições relativas a atividade dos conciliadores e mediadores, devendo estes sugerir soluções para o litígio, vedando-se qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as