Concessão Florestal
1 - Introdução
A Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, regulamenta a Gestão de Florestas Públicas para a Produção Sustentável de produtos madeireiros, não madeireiros e de serviços relacionados à natureza, como os esportes de aventura.
Este diploma federal criou, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente- MMA, um órgão específico denominado "Serviço Florestal Brasileiro" (SFB), e criou, também, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF), além de alterar outras leis em locais pontuais.
A lei nº 11.284/2006 estabelece que a gestão de florestas públicas ocorrerá, dente outras florestas, nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável (Sistema Nacional de Unidades de Conservação - lei federal nº 9.985/2000). Nesta lei as Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas: (I) "unidades de proteção integral", cujo objetivo básico é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, em regra; (II) "unidades de uso sustentável", cujo objetivo básico é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
As unidades de uso sustentável são sete: área de proteção ambiental (APA), área de relevante interesse ecológico, floresta nacional (FLONA), reserva extrativista (RESEX), reserva de fauna, reserva de desenvolvimento sustentável (RDS) e reserva particular do patrimônio natural (RPPN). Interessa para melhor compreensão da lei nº 11.284/2006, principalmente as seguintes: floresta nacional, reserva extrativista e reserva de desenvolvimento sustentável.
Conforme art. 2º, XI, da lei nº 9.985/2000, entende-se por uso sustentável a "exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável". Nas Unidades de Uso