Concessão de obra pública
Hely Lopes Meirelles, por exemplo, ensina que: “contrato de concessão de obra pública é o ajuste administrativo que tem por objeto a delegação a um particular da execução e exploração de um empreendimento público rentável, a ser construído pelo concessionário e remunerado pelos usuários, pelo prazo e nas condições contratuais” – Licitação e contrato administrativo, 10. Ed., São Paulo, revista dos tribunais, p. 273-4); e a própria Lei n. 8.987/95 mostra isso, ao se referir, no art. 1º, às concessões de serviços públicos e de obras públicas. Hoje já se reconhece esse contrato como modalidade autônoma em relação ao de concessão de serviço público, embora alguns autores, como Mario Masagão, negarem a existência desse tipo de contrato, alegando que ele é sempre acessório de um contrato de concessão de serviço público.
O contrato de cessão de obra pública tem por objeto a execução de uma obra, sendo secundária a prestação ou não de um serviço público. Isto ocorre principalmente na medida em que se aceita a possibilidade de que o concessionário seja retribuído, não por meio de exploração da obra, após sua conclusão, mas por meio de contribuição de melhoria.
O conceito contido no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.987, embora fale em “concessão de serviço público precedida de obra pública”, admite que o concessionário, após o termino da obra, apenas explore comercialmente própria obra, sem prestar, necessariamente, um serviço público. Na parte final do dispositivo, há referencia quanto ao fato de que o investimento da concessionária pode ser “remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo