Concessão Auxilio Doença
NB (S): 546.399.268-8
DCB: 31/05/2011
Doenças Incapacitntes:
M47.8 Outr espondiloses
M54.4 Lumbago c/ciatica
Profissão do autor:
A parte autora é segurada do INSS, e os exames e atestados em anexo comprovam que a mesma está incapacitada de exercer sua profissão desde a data do requerimento administrativo acima apontada.
Mesmo assim, o réu entendeu por bem cessar o benefício de auxílio doença a que a autora tem direito, não lhe restando alternativa senão ajuizar a presente demanda para ver reconhecido seu direito.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O art. 42 da Lei 8.2132/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
No caso, conforme atestados e laudos de exames em anexo, resta claro que a parte autora encontra-se definitivamente incapacitada para o exercício profissional, estando enquadrada nas hipóteses do art. 42 supra citado.
Desta forma, faz jus na concessão da aposentadoria por invalidez, ou alternativamente, no estabelecimento do auxílio-doença, caso venha ser considerada incapaz de forma temporária.
A pretensão da parte autora ainda encontra fundamento no art. 62 da Lei 8213/91, em que: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for