Concepção multicultural de direitos humanos
, devidamente qualificada nos autos do processo de execução em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado infra-assinado, requerer o que segue. Como o interesse creditício da exeqüente não veio a ser satisfeito até a presente data, bem como a executada se encontra inativa de fato (irregularmente), conforme certidão datada de 24/04/2012, fls. 28 dos autos, subscrita pela R. Oficial de Justiça deste Juízo, onde consta que no endereço da executada, indicado no cartão do CNPJ emitido pela RECEITA FEDERAL, já anexado aos autos junto com a inicial, a empresa devedora não mais funciona, o que comprova a clandestinidade da inatividade da mesma, pois no cartão de NPJ da mesma consta sua situação cadastral como ATIVA, requer seja procedida a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no art. 18 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, no art. 592 e 596 do CPC e por fim através da inteligência do art. 50 do CC, haja vista a executada não haver cumprido com o pagamento desta demanda até a presente data, e a mesma não possuir recursos depositados em banco e bens passíveis de penhora. O art. 18 da Lei nº 8.884, in verbis:
“A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”. Entendimentos jurisprudenciais neste sentido permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. A execução em questão foi movida contra a agravante, sociedade por quotas de responsabilidade