Concepção Kelseniana da Estrutura Lógica da Norma Jurídica
Fábio Junior Cardoso1
O racionalismo dogmático ou normativismo jurídico de Hans Kelsen é a expressão máxima do estrito positivismo jurídico. A teoria kelseniana constitui-se em uma teoria do direito capaz de admitir que mesmo nos Estados despóticos há uma ordem jurídica estabelecida, validando a existência, por exemplo, de um direito soviético, fascista e nazista. A grande aspiração de Kelsen foi a de salvaguardar a autonomia, neutralidade e objetividade da ciência do direito, sendo, portanto, de suma importância considerações relativas ao seu objeto de estudo, a norma jurídica. A ciência do direito foi submetida por Kelsen a uma dupla depuração. A primeira procura afastá-la de quaisquer influências sociológicas, liberando-a dos aspectos fáticos que estejam ligados ao direito. A ciência jurídica já recebe a norma feita, não tendo, portanto, nada a ver com as investigações sociológicas de causas ou fatores sociais. A segunda purificação refere-se a ideologia política e aspectos valorativos, ou seja, toda e qualquer investigação moral e política é retirada do âmbito de apreciação da ciência jurídica. Feitas as purificações antissociológicas e anti-ideológicas, constitui-se como objeto específico da ciência jurídica a norma de direito. O jurista teórico deve somente conhecer e descrever tal norma, mediante proposição jurídica2. No estudo da estrutura lógica da norma jurídica, faz-se necessária a prévia definição de norma de direito ou norma jurídica. Como norma, Kelsen entende que algo deve ser ou acontecer, especialmente que um homem deve se conduzir de determinada maneira. É o sentido de um ato através do qual uma conduta é prescrita, permitida ou, especificamente, facultada, no sentido de adjudicada à competência de alguém, ou, ainda, fatos e situações que não constituem a conduta humana, mas desde que sejam condições ou efeitos de conduta humana3. Essa visão moderna tem o seu antecedente na