Concentração de empresas
Cartéis, Consórcios, Joint Ventures, Trustes, Holdings e Pools
A concentração de empresas, em seu sentido jurídico, segundo o entendimento de Luiz Olavo Baptista, abrange as formas de concentração econômica e de integração. Nas suas palavras, trata-se de qualquer maneira de "crescimento, integração, quase interposição, simbiose, agregação, nas quais se possa manifestar a tendência da empresa (...) de reunir capacidade econômico-tecnológicas para o aumento de seus potenciais, e que lhe permitam melhor posição no mercado".
Além das modalidades formais de concentração de empresas (incorporação, fusão e cisão), nas quais é constituída nova personalidade jurídica, há espécies informais ou de fato, nas quais não se forma personalidade jurídica diversa. Dentre essas, citam-se o cartel, o consórcio, as joint ventures, os trustes, as holdings e os pools.
Cartel
O cartel é uma ação combinada ou um conluio de empresas, sem vínculos entre si e que atuam no mesmo mercado relevante (prestando o mesmo serviço, produzindo o mesmo bem, etc.), com objetivos anticoncorrenciais ou abusivos, como a combinação de preços (como em diversos casos de postos de gasolina, ou a OPEP) ou a fixação de quotas de mercado para cada uma. (ex: empresas de vigilância e limpeza, ou empreiteiras, nas licitações públicas).
Consórcio
O consórcio é "um contrato de sociedades, sob o mesmo controle, ou não, para execução de determinado empreendimento, sem coparticipação acionária". Para Egon Bockmann Moreira, "trata-se de uma integração horizontal entre empresas, a estabelecer uma relação de coordenação de interesses autônomos, visando a um fim específico e comum". Tem fundamento nos arts. 278/279 da Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.), que permite a formação de consórcio para executar determinado empreendimento. Em consequência, é temporário, não tem personalidade jurídica, e as empresas consorciadas se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato,