conceituo contribuinte substituto

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Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federais e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.

2. Conceito de Contribuinte Substituto

O contribuinte substituto é o responsável, por substituição tributária do IPI. É considerado substituto, o industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea "c", e Lei n.º 9.430, de 1996, art. 31) Conceito de Contribuinte Substituído

O contribuinte substituído é aquele que deixa de recolher o IPI, em função da existência do contribuinte substituto responsável por substituição tributária do IPI. Entretanto, o contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto (art. 4º, inciso IV da IN 260).

3. Assim temos na legislação 2 modalidades de contribuintes:

Contribuinte Substituto:

Contribuinte Substituído:

4. 1.1 – Operações anteriores Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o deferimento do lançamento do imposto.

1.2 – Operações subseqüentes A ST em relação às operações subseqüentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subseqüentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final (art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar

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