Conceituação e objeto da história do direito
Conceituação e objeto da história do direito
Na história da humanidade, cada pequeno avanço na capacidade de organização foi vital.
A importância do estudo da história A função da história do direito é apresentar o rol de fatos que contribuíram para a construção do atual estágio do direito e, por consequência, da sociedade. Essa realidade fica clara na opinião de Ulpiano ao apregoar que “ubihomo ibi societas; ubi societas, ibi jus”. Para Álvaro Ribeiro, “A história, porém, não é só feita sobre documentos, que citam pessoas, ralatam factos, designam lugares e anotam datas, mas também pela investigação do pensamento consciente e inconsciente, embora silenciado, que preside à evolução da humanidade”¹ Ao estudarmos a história aprendemos os conceitos de nossa tradição e conseguimos visualizar a motivação dos costumes e fatos que corroboraram com a nossa atual fase de desenvolvimento.
A pré-compreensão da palavra “História” deve ultrapassar significados não científicos como narração, discurso, fábula vinculados à estória buscando mas sim buscar uma indagação do passado. Tal indagação deve ser pautada não apenas pelo simples olhar para o passado, mas por uma olhar crítico para tal tempo.2 De tal modo a história deve ser considerada uma ciência que tem por escopo a análise técnica dos elementos que compões os fatos do passado. Partido dessa exigência, conseguiremos tecer uma descrição objetiva dos fatos que colaboraram para o atual estádio do conhecimento jurídico. Segundo Trindade “a história possibilita ao homem, através do relato do passado, a criação de perspectivas para o futuro.” 3
A história enquanto relato do passado passou por uma mudança qualitativa. Tal mudança decorre da inclusão de novas ciências e ou técnicas científicas que possibilitam a realização de investigações mais profundas. Isso permite, por exemplo a determinação de datas ou causas de certos eventos antes imperceptíveis. Para Lopes,