Conceitos
Origem: Direito italiano ( Justiça paritária
Em 1932 são criadas as Juntas de Conciliação e Julgamento
■ Juiz togado
■ Juiz classista representando empregados
■ Juiz classista representando empregadores
Até a Constituição de 1946 a Justiça do Trabalho pertencia ao Poder Executivo, e somente então passa a pertencer ao Poder Judiciário.
Características:
■ dar efetividade ao direito material do trabalho
■ sem entrância entre as varas
■ sem varas especializadas
■ os tribunais são regionais
Previsão constitucional: artigos 111 a 116
Art. 111 São órgãos da Justiça do Trabalho:
I – Tribunal Superior do Trabalho
II – os Tribunais Regionais do Trabalho
III - Juízes do Trabalho
Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-las aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho;
Art. 113 – A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantia e condições de Exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho;
Art. 114 – Compete à Justiça do trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III– as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de