CONCEITOS E ESPÉCIES DE DOMICÍLIOS
CONCEITO:
Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional (sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito). Na primeira parte, o domicílio está ligado à vida privada da pessoa, às suas relações internas, sugerindo o local onde reside permanentemente (animus manendi), sozinho ou com os seus familiares. Na segunda parte, relaciona-se a atividade externa da pessoa, à sua vida social e profissional, refere-se ao lugar onde fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais.A necessidade de fixação do domicílio decorre de imperativo de segurança jurídica.
ELEMENTOS QUE COMPÕEM O DOMICÍLIOObjetivo: o ato de fixação em determinado local;Subjetivo: o ânimo definitivo de permanência. NATUREZA JURÍDICA DA FIXAÇÃO DO DOMICÍLIO Ato jurídico não-negocial (em sentido estrito), que exige tão somente a capacidade de agir.PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DE DOMICÍLIOS O Código Civil, nos art. 70 e 72 consagra a possibilidade de pluralidade de domicílios, ao estabelecer que: “O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo”. “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem”. Adotado pelo ordenamento jurídico, significa que se o indivíduo mora em um lugar com sua família, e em outro exerce a sua atividade profissional ou realiza seus principais negócios jurídicos, será considerado seu domicílio qualquer desses locais.Pode ocorrer ainda de a pessoa ter mais de uma residência, vivendo alternadamente em cada uma delas, sem que se possa considerar uma somente como