conceitos juridicos TGP WEb 1
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficial público que contém a narração for-mal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processos.
Autos – Plural de auto, com o mesmo sentido.
Processo – S.m. Ajuntamento encadeado de atos ou procedimentos praticados pelas partes, juiz e seus assistentes, tendentes à solução do pleito judicial, encerrando este com a decisão final. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a forma estabelecida pela lei e praxe para se tratarem as causas em juízo”. E segundo Eliézer Rosa, “é via de direito para pôr fim a conflitos de interesses por meio da autoridade”.
Procedimento – S.m. Comportamento; modo pelo qual o indivíduo se comporta em suas relações quotidianas para com a sociedade onde vive; forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies, ou seja, o seu curso estabelecido, rito e forma legal para que seja colocado em movimento. Rito - significa o tramitar do processo, ou seja a forma a maneira, o modo; juridicamente o conjunto de formalidades ou regras; e ordinário, o rito mais comum, usual, habitual. opondo-se ao extraordinário, especial e outros
São normas jurídicas materiais as que disciplinam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de interesses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses conflitantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado.
As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a solução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destinadas a regulá-los diretamente. Tanto as normas instrumentais quanto as materiais servem para estabelecer ou restabelecer a paz entre os membros da sociedade. Elas só podem ser aceitas se entendidas quanto ao seu alcance.
As normas instrumentais incluem-se as normas processuais que regulam a imposição da regra jurídica especifica e concreta pertinente a determinada