Conceitos de Miguel Reale
A Ciência do Direito estuda o fenômeno jurídico tal como ele se concretiza no espeço e no tempo, enquanto que a Filosofia do Direito indaga das condições mediantes as quais essa se concretização é possível. A Ciência do Direito é uma forma de conhecimento positivo da realidade social segundo normas ou regras objetivadas, ou seja, tornadas objetivas, decurso do processo histórico.
A positividade pode ser vista como uma relação entre vigência eficácia
Sanções são formas de garantia do cumprimento das regras.
A validade de uma norma de direito pode ser vista sob três aspectos: o da validade formal ou técnico-jurídica (vigência) o da validade social
(eficácia ou efetividade) e o da validade ética (fundamental)
É necessário que a lei reúna três requisitos: legitimidade do órgão; competência ratione materiae; legitimidade do procedimento.
A eficácia se refere à aplicação ou execução da norma jurídica, ou seja, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana.
O Direito autentico não é apenas declarado mas reconhecido, é vivido pela sociedade, como algo que se incorpora e se integra na sua maneira de conduzir-se. A regra do direito deve, ser formalmente valida e socialmente eficaz.
Validade formal ou vigência é uma propriedade que diz respeito à competência dos órgãos e dos processos de produção e reconhecimento do Direito no plano normativo. A eficácia, ao contraio, tem um caráter experimental, porquanto se refere ao cumprimento efetivo do Direito por parte de uma sociedade, ao reconhecimento do
Direito pela comunidade, no plano social, aos efeitos sociais que uma regra suscita através de seu cumprimento.
Lei é toda relação necessária, de ordem casual ou funcional, estabelecida entre dois ou mais fatos, segundo a natureza que lhes é própria. Jurisprudência é forma de revelação do direito que se processa através do exercício da jurisdição, em virtude de uma