conceitos de imposto de renda
RENDA
Os incisos I e II do art. 43 do CTN nos dão uma idéia geral do que venha a ser renda e o que venha a ser provento. Disponibilidade de renda é o produto do capital, ou do trabalho ou da conjunção dos dois. Então, para ao nosso código, renda é o produto do trabalho ou do capital ou a resultante do capital e do capital. Enquanto que proventos de qualquer natureza são os acréscimos patrimoniais que não sejam decorrentes do inciso anterior. Em toda essa discussão sobre os conceitos de renda, existem, pelo menos, 3 posições. Existe a idéia da chamada “renda-produto”. Existe a concepção da “renda-acréscimo patrimonial” e a concepção legalista de renda. Pela concepção de renda-produto: a renda é o resultado de uma fonte permanente. Então todos os frutos decorrentes dessa fonte, seriam considerados como renda. Já a teoria do acréscimo-patrimonial leva em consideração um determinado intervalo de tempo e a variação patrimonial daquele intervalo, logo é estipulado um intervalo e levada em consideração a variação patrimonial que ocorreu naquele lapso. A terceira linha, legalista, diz que renda é tudo que o legislador diz que é.
Essas três teorias têm falhas porque não explicam as diversas situações que estão envolvidas no cotidiano. A questão de renda-produto, por exemplo, não explica as aquisições pontuais de renda, ex.: alguém que aufere um prêmio de renda (que não é renda repetitiva); também não explicaria a tributação exclusivamente na fonte... Essa teoria não explicaria esse tipo de renda... Já a renda, enquanto variação patrimonial, pela mesma razão, porque há situações no Imposto de Renda em que você não leva em consideração o período de tempo, não leva em consideração a receita nem as despesas. Quando você tem um período você leva em consideração todas as receitas e todas as despesas, a base de cálculo seria a diferença. A teoria legalista também é absurda porque você imaginar que o legislador constituinte quando atribui competência a União