Conceitos de direito tributário
Paulo de Barros Carvalho - É o ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.
Hugo de Brito Machado - O ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra abusos desse poder.
Luciano Amaro - O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos.
Kiyoshi Harada - Direito Tributário é o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo Estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do Estado de Direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
Ruy Barbosa Nogueira - É a disciplina da relação entre Fisco e Contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições.
Pedro Nunes - Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições.
DIREITO TRIBUTÁRIO
AULA 01: O Tributo e sua Classificação 1. Introdução. 2. Conceito de Tributo.
3. Espécies Tributárias. 4. Classificação dos Tributos. 5. Síntese. 1. INTRODUÇÃO As rendas estatais, ou receitas públicas, consubstanciam-se no dinheiro necessário para que o Estado possa fazer frente às despesas públicas.
De uma maneira geral, os Estados, no decorrer da história, valeram-se de uns poucos meios universais para angariar as receitas que necessitavam, tais como:
• • extorsões sobre outros povos;
• • recebimento de doações voluntárias de outros