CONCEITOS DE DIREITO 3 DOUTRINAS DIFERENTES
Pontes de Miranda –
O Direito não é outra coisa que processo de adaptação; Direito é processo de adaptação social, que consiste em se estabelecer, regras de conduta, cuja incidência é independente da adesão daqueles a que a incidência das regras jurídicas possa interessar.
Gustav Radbruck –
O Direito é um conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social.
Ruggiero e Maroi –
O direito é a norma das ações humanas na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta coercitivamente pela autoridade pública.
Direito e a Moral
Caio Mário da Silva Pereira –
O Direito e a moral são normas de conduta as quais tem uma incidência comum. Distinguem-se, moral e direito, em qe a primeira atua no foro íntimo e o segundo no foro exterior.
Edvaldo Lopes de Araujo e Tainá de Araujo Pinto –
Tanto direito quanto amoral tem uma base ética comum e uma origem idêntica, que é a consciência coletiva da sociedade. Ambos são normas de comportamento que regulam atos dos seres humanos, tendo um e outro por fim o bem estar do individuo e da coletividade.
Miguel Reale –
O direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Tudo que é jurídico é moral, mas nem tudo que é moral é jurídico.
Direito Positivo e Natural
Caio Mário da Silva Pereira -
Direito positivo se define como um conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. O direito positivo se opõe ao natural, aquele representa regime de vida social corrente, este o conjunto de princípios ideais preexistentes e dominantes. Enquanto direito positivo é nacional e contingente o natural e universal e eterno.
Antônio Bento Betioli –
Não constituem duas ordens legais diferentes: uma que possui validade em si e por si ( natural) e outra contingente e derivada ( positivo). O direito natural, como esquema normativo de exigências que possibilitam a experiência jurídica (