Conceito
PROGRAMA NOTA LEGAL
Última alteração 14.03.2013 – Questões nº 20 e 24
(Clique sobre a pergunta para visualizar a resposta ou utilize a busca por palavra pressionando simultaneamente as teclas “CTRL e L”)
Para consultar a legislação relacionada com o programa Nota Legal: clique aqui
1. O que é o programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias e serviços previsto na lei 4.159/08? 2
2. O que fazer para ter direito ao desconto de IPVA ou IPTU a partir da solicitação do documento fiscal? 2
4. Interessado inadimplente com o GDF (com débitos vencidos) poderá utilizar os créditos constantes nos documentos fiscais para abater o IPTU ou IPVA? 3
5. O cadastramento na página da SEF é obrigatório para se ter o direito ao aproveitamento do crédito constante no documento fiscal? 3
6. A partir de quando o interessado poderá consultar se as notas fiscais relativas às suas aquisições foram devidamente informadas pelo contribuinte à Secretaria de Fazenda? 4
7. A partir de quando o interessado poderá verificar o montante de crédito calculado para cada uma das notas fiscais registradas em seu nome na condição de adquirente? 4
8. Qual a previsão para entrar em vigência o aproveitamento do imposto pago em aquisição de todas mercadorias e serviços? 4
9. Se o contribuinte não declarar a nota fiscal, o interessado poderá efetuar algum procedimento? 4
10. O cupom fiscal será válido para se aproveitar o crédito do imposto pago pelo adquirente da mercadoria ou serviço? 5
11. O que fazer quando o cidadão solicita a inserção do CPF após a emissão do cupom fiscal? 5
12. Qual percentual do imposto pago poderá ser aproveitado para o abatimento do IPTU/IPVA? 5
13. O desconto poderá contemplar 100 % do valor devido de IPTU ou IPVA? Há outro limitador de desconto? 6
14. Pessoa jurídica também pode aproveitar o crédito constante em documento fiscal de mercadorias ou serviços adquiridos? 6
15. Serviços prestados por Profissional