Conceito E Requisitos Da Uni O Est Vel
Em razão da origem católica da sociedade e do Direito brasileiro, durante muito tempo a legitimidade da família esteve condicionada ao casamento, sendo ignoradas as demais uniões, formadas à sua revelia.[1] Esta situação era ainda mais agravada pela ausência do instituto do divórcio, criado apenas em 1977, contribuindo para a formação de família à margem da lei.[2]
O Direito demorou a se adaptar a essa realidade social, em que coexistiam, enquanto relações familiares, o casamento e as uniões não reconhecidas, proliferando problemas relacionados à filiação, aos alimentos, aos bens adquiridos durante a convivência, que foram recebendo soluções legislativas pontuais e apenas paliativas.[3]
Até o advento da Constituição Federal de 1988, essas uniões eram chamadas de concubinato, expressão que poderia se referir tanto àquela união à margem do casamento, quanto à posse do estado de casado, isto é, no interesse numa comunhão de fato[4], instituição que recebeu inúmeras restrições pelo legislador do Código Civil de 1916.
Às uniões concubinárias eram garantidos pela jurisprudência direitos limitados, de acordo com a participação dos concubinos na aquisição em comum de bens. Criou-se um instituto de direito de família regido por regras de Direito das Obrigações, da sociedade de fato, conforme a Súmula nº 380[5], editada pelo Supremo Tribunal Federal.[6]
A Constituição Federal de 1988 inovou ao reconhecer, em seu artigo 226, §3º, a “união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. A partir desse momento, ainda que não equiparando a união estável ao casamento, pela primeira vez o legislador pátrio a reconheceu enquanto entidade formadora da família, surgindo inúmeros projetos de lei que tentaram estabelecer normas para essa nova entidade familiar.[7]
No entanto, sem regulamentação infraconstitucional, a proteção constitucional teve pouca eficácia prática, continuando a