Conceito e natureza juridica
Além desses qualitativos, o que lhe é suplementar é o fato deste poder ser suplementar, em decorrência da função que esse direito ocupa no âmbito da sistematização elaborada no Código de Processo Civil. Ou seja, a criação legislativa desse poder se deu em razão de uma insolúvel falha no sistema legislativo, em não conseguir inserir todas as situações concretas passíveis da proteção cautelar postulada através do exercício de ação. Assim, na impossibilidade de fechar as hipóteses legais em “numerus clausus”, que acabaria por deixar diversas e incontáveis situações sem a possibilidade de serem acauteladas, o legislador conferiu aos interessados a possibilidade de serem acauteladas por intermédio de uma norma em branco (genérica), que suplementa as deficiências das previsões cautelares nominadas, englobando não só as situações concretas nominadas e previstas, mas também todas aquelas outras não especificadas pela autoridade legiferante.
Já o poder de cautela analisado sob a ótica de quem o exerce, ou seja, o juiz, tem-se que este poder é uma espécie do gênero poder-dever que se delega ao juiz, como forma de se exercitar a atividade jurisdicional que o Estado reservara para si.