CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
DIREITO CIVIL I
FICHAMENTO DE LIVRO
Pelotas, 29 de setembro de 2014.
RESUMO: CAPITULO 1 : CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO
CAPITULO I: CONCEITO E DIVISÃO DO DIREITO : FONTES DO DIREITO
Livro: CARLOS ROBERTO GONSALVES
Resumo: CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA
p.50 a 91, 4° Ed. Volume I : Parte Geral. 2 tiragem. Saraiva 2011
Lei de Introdução ao Código Civil
É um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as própias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento,no tempo e espaço.
Art.4° Aplica-se a todo o ordenamento jurídico, exceto ao direito penal e ao direito tributário que contém normas específicas a esse respeito
Art3° prescreve que ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Esta se referindo a lei geral, aplica-se a todo ordenamento.
Fontes do Direito – Conceito de Fontes - Tanto significa o poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas. O termo Fonte é uma metáfora tradicionalmente usada na Ciência do Direito. Pode se dizer que a lei é o objeto da Lei de Introdução ao Código Civil e a principal fonte do direito. – Divisão das Fontes:
a) Fontes Materiais – são os “fatores sociais”, ou seja, o complexo de fatores econômicos, políticos, religiosos, morais, técnicos, históricos, geográficos e ideais (ideologia – direciona o Direito) que influem na elaboração e aplicação do Direito.
b) Fontes Formais – são os meios ou as formas pelos quais o Direito Positivo se manifesta na Sociedade, ou então, “os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido”.
c) Principais Fontes Formais: A lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito. E não formais a doutrina e a jurisprudência.
O art. 4º da LICC permite fixar as fontes do Direito em: Imediatas, também ditas diretas e mediatas ou secundárias.
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