Conceito e Divisão do Dereito
1.1 Conceito de Direito
Não há um consenso sobre o conceito do direito, a definição mais clara e de Radbruch citada por Washington de Barros Monteiro – “o direito é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social” – Ou seja O conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, que podem ser de caráter:
Genérico: Concernente á indistinta aplicação a todos os indivíduos.
Jurídico: Que as diferencia das demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo estado.
Direito e a realização da justiça logo após ter sido aperfeiçoado pela filosofia escolástica que o classificou como: a justiça é a perpetua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade. Etimologicamente vem do Latim “directum” aquilo que é reto.
1.2 Distinção entre o direito e a moral.
Além das normas jurídicas cada um deve tomar cuidado com suas próprias escolhas e com o seu comportamento.
As duas entram em acordo no fato de serem regras de comportamento. Aonde podemos distingui-las bem brutamente como as Morais internamente e as Jurídicas externamente. Ou seja as morais são aquelas que a nossa consciência nos impõe e as jurídicas são as normas civis disposta a todos.
1.3 Direito positivo e Direito natural.
Direito positivo: Conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. Segundo Capitant, é o que está em vigor num povo determinado
Direito Natural: E a ideia abstrata do direito, é o pressuposto do que é o correto do que é o justo suas principais características além da imutabilidade e universalidade é o seu conhecimento pela própria razão do homem.
1.4 Direito Objetivo e Direito Subjetivo
Direito Objetivo (norma agendi): É o conjunto de leis impostas pelo estado de caráter geral, e cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção.
Direito Subjetivo (facultas agendi): é a faculdade individual de agir de acordo com o direito