Conceito E Conte Do Da Mat Ria Direito Das Coisas
Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referente as coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. O direito das coisas almeja regulamentar as relações entre homens e coisa, elaborando normas para a aquisição, conservação, utilização e até a perda do poder sobre essa coisa. A propriedade é um direito que contem a faculdade de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. É um direito absoluto, no sentido de conferir ao titular a faculdade de disposição e o poder de decidir se deve usar. A posse consiste numa relação de pessoa e coisa, fundada na vontade do possuidor, criando mera relação de fato, é a exteriorização do direito de propriedade. A propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa.
Servidão O imóvel que suporta a servidão chama-se serviente. O outro, beneficiado, é dominante. Constituem restrições que um prédio suporta para uso e utilidade de outro prédio, pertencente a proprietário diferente. As servidões, como direitos reais, acompanham os prédios quando são alienados.
Usufruto - É o direito de desfrutar temporariamente de um bem alheio como se dele fosse proprietário, sem alterar-lhe a substância. Usufrutuário pode retirar das coisas todas as utilidades que ela pode produzir.
Uso - É o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens.
Habitação - É um uso limitado, porque referente apenas a um prédio de habitação. Consiste no direito de se servir da casa residencial com sua família. É a faculdade de residir ou abrigar-se em um determinado prédio. Tem por traço característico a gratuidade. Tem por característica própria: o uso da casa tem de ser limitado à moradia do titular e de sua família. Não pode este servir-se dela para o estabelecimento de um fundo de comércio, ou de sua indústria; não pode alugá-la,