Conceito D. do Trabalho
3.1. Aspectos Históricos do Direito Coletivo do Trabalho. Direito Sindical.
O sindicalismo surge da necessidade dos trabalhadores se unirem para evitar a odiosa opressão e a exploração a que eram submetidos.
a) individualismo: o liberalismo da Revolução Francesa, de forte componente individualista e, posteriormente, a Revolução Industrial, de forte componente opressor, é que impulsionou a uma coalizão dos trabalhadores no início da sociedade industrial, fazendo nascer a idéia de associativismo.
b) solidarismo: Amauri Mascaro Nascimento, citando Norberto Bobbio, Matteucci e Gianfranco Pasquino, em Dicionário de Política (1986) asseverou que o sindicalismo nasceu, como reação dos trabalhadores, fundado, de um lado, na solidariedade e defesa dos interesses dos trabalhadores, e, de outro, na revolta contra o modo de produção capitalista. Para outros, o sindicalismo foi uma forma de enfrentar os efeitos, na ordem social, do liberalismo político, econômico e jurídico, inspirado nos princípios da Revolução Francesa de 1789.
Preleciona o citado jurista que não se pode questionar ferozmente a Revolução Francesa que revelou expoentes do pensamento, afirmou valores, como a auto-suficiência dos direitos inatos do homem, a autonomia da vontade como fonte geradora da ordem social e política e o livre consentimento como fundamentação da convivência social e limite natural do Poder. Contudo, diz o jurista, a liberdade absoluta do homem, na procura do seu próprio interesse, sem interferência do Estado, desfavoreceu a união dos trabalhadores. Como exemplo disso, cita o renomado jurista a supressão das corporações de ofícios, primeiramente em razão da prevalência da liberdade de comércio e, posteriormente, com o advento da Lei “Chapelier” (França) que assim decretou:
a) a proibição de toda espécie de corporação de cidadãos do mesmo estado ou profissão, e do seu restabelecimento, sob qualquer pretexto, e sob qualquer