Conceito tributário
Tributo (artigo 3º do Código Tributário Nacional):
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Prestação pecuniária: é prestação pecuniária pois seu pagamento se da em dinheiro.
Há, obviamente, a previsão de dação em pagamento de bem imóvel, conforme artigo 156, XI, do Código Tributário Nacional, como modalidade de extinção do crédito tributário, desde que haja previsão em Lei. Tal possibilidade foi incluída no CTN pela Lei Complementar nº 104.
Compulsória: a prestação é compulsória porque, quando o contribuinte pratica o fato gerador da obrigação tributária, surge exatamente a referida obrigação, que, por ser obrigação, tem por compulsório seu cumprimento.
Em moeda ou cujo valor nela possa exprimir: o legislador repete a necessidade de o pagamento se dar em dinheiro ou em objeto cujo valor possa ser determinado em moeda.
Que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo não pe castigo ou multa. Paga-se o tributo apenas porque se incorre na situação prevista em Lei como sendo fato gerador da obrigação tributária.
O legislador só pode eleger atos lícitos para ser sujeitos à tributação.
O fato gerador é a situação eleita pelo legislador para sofrer a incidência tributária. A expressão “fato gerador” é a expressão utilizada pela legislação e pela jurisprudência para designar a “hipótese de incidência tributária”.
Os frutos de uma atividade ilícita, contudo, podem ser objeto de tributação (princípio do “non ollet”).
Para o legislador, o que vale para que haja a tributação, é que o sujeito tenha praticado o fato gerador, não importando qual foi o motivo que levou o sujeito a praticar o fato gerador. Tanto é que o artigo 118, I, do Código Tributário Nacional, dispõe que:
Art. 118. A definição legal do fato gerador é