Conceito Legal de empres rio
art 966 caput : “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços.”
Empresário: Para a lei empresário é a pessoa física ou jurídica que exerce empresa.
Empresa: Atividade econômica organizada voltada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Profissionalmente: O profissionalismo mencionado no texto legal refere-se, na doutrina, a considerações de três ordens distintos. Assim o empresário atua com o profissionalismo porque atua com: -habitualidade -pessoalidade -monopólio de informações
Atividade Econômica: O texto legal a menciona. A lei identifica a atividade empresarial como atividade econômica. Por que econômica? Porque visa a obtenção de lucros. Se dará lucros ou prejuízos é irrelevante para o conceito. A lei se satisfaz com a intenção de obtenção de lucro.
Organizada: A lei ao conceituar empresário, informa que este é exercente de atividade econômica organizada. Por que organizada? Porque o empresário, no exercício de empresa articula os fatores de produção do sistema econômico capitalista que são os seguintes:
-capital
-mão de obra
-tecnologia
-produção
Produção: É considerada pela lei como uma tarefa originariamente pertencente a indústria e ao comercio e consistente na fabricação, industrialização de um produto, de um bem, uma mercadoria.
Circulação: De acordo com a lei aquele que circula bens no mercado, desde que o faça de forma profissional e organizada, buscando o produto diretamente na fonte (junto ao produtor) e disponibilizando-o no mercado ao alcance do consumidor também é empresário.
produto(fonte) intermediação consumidor
Bens: Os bens a que a lei se refere são os “bens jurídicos”, isto é, as coisas. Tudo aquilo, corpóreo ou incorpóreo que, por sua utilidade, desperta o interesse do ser humano e, por essas razões (utilidade+interesse) adquire valor econômico, recebendo assim, a proteção do