CONCEITO ICMS
ICMS
ICMS
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E A
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
DE
TRANSPORTES
INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, ENERGIA ELÉTRICA E
DE COMUNICAÇÃO.
Base Legal
Art. 155, II, da Constituição Federal 1988;
Lei Complementar nº 87/96 (regra geral válida para todos os Estados);
Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/SP)
(RICMS/SP)-Para o Estado de
São Paulo
Características Gerais
Competência Estadual;
Não-cumulativo, compensando-se o que for devido em se cada operação, com o montante pago na operação anterior; Seletivo, em função da essencialidade do produto;
Cálculo “por dentro”, ou seja, ao calcular o valor da operação/prestação já deverá estar embutido o valor do ICMS.
Incidência
O ICMS incide sobre :
Operações de circulação de mercadorias, inclusive fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento estabelecimento; Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via;
Prestação de serviços de comunicação por qualquer meio; Entrada de bem ou mercadorias importadas importadas. Fato Gerador
O Fato gerador do ICMS ocorre :
Na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento contribuinte;
No desembaraço aduaneiro de importação importação; No início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria com oriegm de outro Estado destinada a uso ou consumo ou Imobilizado;
Na prestação de serviços de comunicação por qualquer meio. Contribuinte
Qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume, caracterize intuito comercial de realizar operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Alíquotas
As alíquotas do ICMS que deverão ser adotadas pelos contribuintes localizados no Estado de São Paulo são