Conceito Geral de Sociedade
A sociedade é uma forma de constituição de empresa, na qual duas ou mais pessoas entram num contrato social adquirindo obrigações para contribuir à sociedade com bens ou serviços. Esta sociedade pode adquirir personalidade jurídica através do registro. Uma vez que a sociedade ganha personalidade jurídica, surge uma distinção do patrimônio da sociedade em relação ao dos sócios. As sociedades com personalidade jurídica são denominadas “personificadas” enquanto as que não possuem personalidade jurídica são conhecidas como “sociedades não personificadas”.
II. Sociedade Simples Pura
Com o Código Civil de 2002, foi introduzida uma nova espécie de sociedade personificada denominada “sociedade simples”. De certa forma, esta nova espécie societária substituiu a antiga sociedade civil regida pelo Código Civil anterior. “As sociedades simples não são empresárias” (COELHO, 2007, p. 475). Essa denominação societária abrange “todas as sociedades que não exerçam atividades empresárias (atividade econômica organizada profissionalmente para produção ou circulação de bens e serviços) ou cujo objeto consista no exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística” (ROVAI, 2011, p.8). Em outras palavras, a sociedade simples é formada por pelo menos duas pessoas com um objeto lícito de caráter não mercantil, o que acaba limitando seu campo de abrangência “aos pequenos negócios, a serem definidos em lei, às atividades rurais, ao exercício de profissão de natureza intelectual, e bem assim a empreendimentos destituídos de qualquer estrutura organizacional” (BORBA, 2003, p. 74).
A sociedade simples tem como objeto o trabalho não organizado e autônomo em se tratando dos sócios, pois eles exercem suas funções sem conexão maior com as funções dos demais. Diferente das sociedades empresárias, as sociedades simples não são passíveis de falência. Alguns exemplos de sociedade simples são consultórios médicos, sociedade de advogados e