Conceito empresa e empresário
Etimologicamente, o vocábulo empresa “é derivado do latim prehensus, de prehendere (empreender, praticar), possui o sentido de empreendimento ou cometimento intentado para a realização de um objetivo” (SILVA, 1996, p.522).
Empresa é qualquer atividade organizada para a produção e circulação de bens e serviços, salvo as atividades intelectuais, que poderá ser realizada por um empresário individual (pessoa física) ou por uma sociedade empresária (pessoa jurídica).
Segundo Fábio Ulhoa Coelho (2007, p.64) “a empresa pode ser explorada por uma pessoa física ou jurídica. No primeiro caso, o exercente da atividade econômica se chama empresário individual; no segundo, sociedade empresária. Como é a pessoa jurídica que explora a atividade empresarial, não é correto chamar de empresário o sócio da sociedade empresária” .
2. Empresário
O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no artigo 966, define empresário como:
Artigo 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. (Código Civil Brasileiro, 2002)
Os requisitos para caracterizar o exercício da atividade empresarial são: Profissionalidade – o empresário deve exercer profissionalmente a atividade econômica organizada, ou seja, com habitualidade, pessoalidade e com o monopólio das informações. Diferentemente do sócio que não há a necessidade de exercer a atividade empresarial, considerado como investidor ou empreendedor. Atividade econômica – tem como finalidade a obtenção de lucro, todo empresário exerce atividade econômica, porém nem todo aquele que exerce atividade econômica é empresário. Atividade organizada – a atividade