CONCEITO DE REGIME DE ADIANTAMENTO
A Lei Federal 4.320/64 disciplina em seus art. 65 e 68 o processo de Adiantamentos, também conhecido como Serviço Descentralizado de Pagamento, nomenclatura mais definidora, pela impossibilidade de sua associação com outras modalidades, não especificamente para o atendimento de despesas de pequena expressão monetária. REGIME DE ADIANTAMENTO
O regime de Adiantamento – consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedido do Empenho, na dotação orçamentária própria, a fim de realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação, conforme o Art. 68, Lei 4.320/64. O Processo de Comprovação de Adiantamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Via própria do Empenho;
Mapa Discriminativo de Despesas;
Recibo comprobatório do recolhimento de saldo de recursos;
As despesas devem ser realizadas de acordo com o elemento empenhado;
A documentação comprobatória deve ter data igual ou posterior à data de emissão do Empenho;
O comprovante da despesa deve ser em 1ª via do documento fiscal;
A documentação comprobatória deve ser passada em nome do órgão e não pode conter emendas ou rasuras que prejudiquem a veracidade e a clareza do documento;
Os documentos fiscais deverão conter declaração expressa de seu recebimento ou da prestação do serviço.
Empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição” (Lei 4.320, de 17/03/64, artigo 58).
Numa definição mais simples e prática, o empenho da despesa é o compromisso assumido pela administração pública, na pessoa do ordenador de despesa legalmente instituído, diretamente ou por delegação de competência. CREDITOS ORÇAMENTARIOS E ADICIONAIS
De acordo com Mota (2009), a Lei Orçamentária Anual é fruto de um planejamento das atividades e dos projetos a serem desenvolvidos pelos órgãos para a satisfação das necessidades coletivas. No planejamento é autorizada