Conceito de pessoa
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Le formule magiche della sciena giuridica a cura di P. Barcellona, Bari, 1974, p. 112/114. Tradução: "Para Kant, o homem é pessoa, no que tange aos seus deveres em confronto alheio, e é personalidade ("humanidade") no que se refere aos deveres, nos confrontos consigo mesmo, uma personalidade cuja moralidade constitui a dignidade do homem, na qual a autonomia é o fundamento". Kant afirma ainda, que o homem é pessoa, porque é "fim em si mesmo", isto é, tem um valor autônomo e não só um valor como meio para algo de diverso, daí resultante a sua dignidade. Donde decorre a norma segundo a qual "cada homem tem o direito ao respeito dos seus semelhantes e reciprocamente é obrigado a ele em face dos outros".
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Nesse sentido MOTA PINTO, Carlos Alberto da. Teoria Geral do Direito Civil.Coimbra: Coimbra Editora, 3ª ed. actualizada, 12ª reimpressão, 1999, p.84.
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Vid. KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.Trad. João Batista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 5ª ed., 1996.
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Segundo Cabral de Moncada, pessoa (persona - per: por, através; sono: som) significa máscara ou caraça que os atores punham na cara em cena para disfarçarem a voz (personare), nas representações teatrais; ou seja, o conceito de pessoa vem do Direito Romano, vindo significar, pois, o papel da partitura distribuído a um ator na vida jurídica. Assim, dramatis personae eram os atores. Posteriormente, essa palavra passou a designar o próprio ser humano. Portanto, persona seria o mesmo que o vocábulo grego prósopon, que designa justamente a máscara que, colocada sobre o rosto e diante dos olhos, oculta a face. Por fim, o vocábulo persona, ao significar máscara de teatro, personagem, papel, função, contrapõe-se sempre à coisa, res. A esse respeito, cfr., dentre outras, SPAEMANN, Robert. Personas- Acerca de La Distinción entre "Algo" y "Alguien"- traducción y estudio introductorio José Luis del Barco. Pamplona: EUNSA, 2000, p.20 e 41.