conceito de obrigações
CONSISTE NUM COMPLEXO DE NORMAS QUE REGEM RELAÇÕES JURÍDICAS DE ORDEM PATROMONIAL, QUE TÊM POR OBJETO PRESTAÇÕES DE UM SUJEITO EM PROVEITO DE OUTRO; TRATA DOS VÍNCULOS ENTRE CREDOR E DEVEDOR, EXCLUINDO DE SUA ÓRBITA RELAÇÕES DE UMA PESSOA PARA COM UMA COISA; CONTEMPLAS AS RELAÇÕES JURÍDICAS DE NATUREZA PESSOAL. DEFINIÇÃO SEGUNDO WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO “ OBRIGAÇÃO É A RELAÇÃO DE CARÁTER TRANSITÓRIO, ESTABELECIDA ENTRE DEVEDOR E CREDOR CUJO OBJETO CONSISTE NUMA PRESTAÇÃO PESSOAL ECONOMICA, POSITIVA OU NEGATIVA, DEVIDA PELO PRIMEIRO AO SEGUNDO, GARANTINDO-LHE O ADIMPLEMENTO ATRAVÉS DE SEU PATRIMÔNIO.”
CONCEITO HISTÓRICO NO DIREITO ROMANO
SALEILLES, CITADO POR CAIO MÁRIO, EXALTA O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES, DIZENDO: “DE TODO O DIREITO CIVIL SÃO AS OBRIGAÇÕES QUE MAIOR CUNHO GUARDAM DE ELABORAÇÃO CIENTÍFICA, E MAIOR EXPRESSÃO IDEAL DA LÓGICA JURÍDICA APRESENTAM NO DIREITO OBRIGACIONAL, EM DECORRÊNCIA DE SEU CARÁTER ESPECULATIVO, A OBRA-PRIMA DA LEGISLAÇÃO ROMANA” NO PERÍODO ROMANO JÁ ENCONTRAMOS NITIDAMENTE ESTRUTURADO, MESMO NOS PRIMEIROS TEMPOS, O DIREITO OBRIGACIONAL, DISTINGUINDO-SE O DIREITO DE CRÉDITO DOS DIREITOS REAIS E DIREITOS OBRIGACIONAIS, ESTES CONCERNENTES ÀS RELAÇÕES DE CARÁTER PATRIMONIAL ENTRE PESSOAS. NA FASE INICIAL, TODAVIA, EM RAZÃO DA VINCULAÇÃO DAS PESSOAS, O DEVEDOR RESPONDIA COM O PRÓPRIO CORPO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. O COMPROMISSO ESTABELECIA O PODER DO CREDOR SOBRE O DEVEDOR ( NEXUM ), QUE POSSIBILITAVA, NA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO, O EXERCÍCIO DA MANUS INIECTIO, REDUZINDO O OBRIGADO À CONDIÇÃO DE ESCRAVO. ESSAS IDEIAS, COMO ASSINALA FREDERIC GERARD, ERAM TÃO NATURALMENTE RECEBIDAS QUE NÃO REPUGNAVA IMPOR SOBRE