Conceito de nf-e
MDF-e não é exclusivamente Manifesto de Carga Modelo 25, como não é Manifesto do destinatário. Para MDF-e outros documentos podem ser inseridos futuramente, senão não seria Manifestação dos Documentos Eletrônicos e sim Manifesto de documento Fiscal Eletrônico.
Nesses últimos dias muito tem se falado sobre MDF-e e Manifesto do Destinatário. O que são de fato esses conceitos, para que servem, o objetivo dos mesmos e varias outras informações. Assim sendo, o conceito de MDF-e apresentado segundo as informações da SEFAZ é que o mesmo é um documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para vincular os documentos fiscais transportados na unidade de carga utilizada, onde sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo Ambiente Autorizador. Já o manifesto de destinatário é um serviço que permite que o destinatário da Nota Fiscal eletrônica confirme a sua participação na operação acobertada pela Nota Fiscal eletrônica emitida para o seu CNPJ, em outras palavras, é um novo serviço pelo qual o destinatário poderá confirmar que uma NF-e é destinada a ele ou não. Esses conceitos são absolutos? Sim. Porém a grande incógnita nesse contexto é que ambos os termos tem sido tratado de forma individual quando na verdade esses conceitos se integram. Essa fragmentação pode ser perigosa, pois ao analisarmos de forma literal o que é MDF-e encontraremos o elo entre os mesmos. MDF-e é a sigla que substitui a frase Manifestação de documentos fiscais eletrônicos, logo percebemos que tal sigla sugere uma pluralidade e não uma singularidade veemente apresentada. Atualmente a legislação nacional permite que o MDF-e substitua o Manifesto de Carga modelo 25, porém não se restringe a unicamente a esse documento. Outro fator onde podemos observar o elo entre os mesmos é que autorização de uso do MDF-e implicará em registro posterior dos eventos, nos documentos fiscais