Conceito De Lei
Curso de Direito
Prof. Phablo Rodrigues
Gregorio Taumaturgo Dias Cornelio
TRABALHO AVALIATIVO
Piaui- Parnaiba 2015
As fontes do Direito têm por objetivo estabelecer como o Direito se expressa. Pode significar o ente que produz a norma.
As fontes podem ser classificadas em heterônomas e autônomas. Heterônomas são as impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral. Autônomas são as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa (quando bilateral), contrato.
Podem as fontes ser estatais, em que o Estado estabelece a norma. Exemplos: Constituição, leis, sentença normativa. Extra estatais são as fontes oriundas das próprias partes, como o regulamento de empresa, o costume, a convenção e o acordo coletivo, o contrato. São profissionais as fontes estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados, como a convenção e o acordo coletivo de trabalho.
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser voluntárias e interpretativas. Voluntárias são as dependentes da vontade dos interessados como o contrato, a convenção e o acordo coletivo, o regulamento da empresa (quando bilateral). Imperativas são as impostas coercitivamente às pessoas pelo Estado, como a Constituição, as leis, a sentença normativa. Pode-se dizer, para justificar as fontes de Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o fundamento de validade das regras de hierarquia inferior. São fontes do Direito: a Constituição, as leis, os decretos, os atos do Poder Executivo, os contratos, as convenções e os acordos coletivos.
CONSTITUIÇÕES
As normas jurídicas têm hierarquias diversas, porém compõem um todo, que se inicia com a Constituição. A Constituição é como se fosse um esqueleto ou um tronco de árvore O esqueleto dá sustentação ao corpo. O tronco da árvore dá