Conceito de família
De acordo com algumas fontes, a família representa um grupo social primário que influencia e é influenciado por outras pessoas e instituições. Pode ser também um núcleo de convivência, unido por laços afetivos, que costuma compartilhar o mesmo teto. Podemos então, definir família como um conjunto invisível de exigências funcionais que organiza a interação dos membros da mesma, considerando-a, igualmente, como um sistema, que opera através de padrões transacionais. Assim, no interior da família, os indivíduos podem constituir subsistemas, podendo estes ser formados pela geração, sexo, interesse e/ ou função, havendo diferentes níveis de poder, e onde os comportamentos de um membro afetam e influenciam os outros membros. A família como unidade social, enfrenta uma série de tarefas de desenvolvimento, diferindo em nível dos parâmetros culturais, mas possuindo as mesmas raízes universais (MINUCHIN, 1990).Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos. Tal entendimento se dá da simples leitura do artigo 1.511, primeiro artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, que trata do Direito de Família:
“Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.”
O primeiro grupo ao qual o ser humano pertence, convencionalmente denominado família, é algo muito velho e, paradoxalmente, muito novo. É um conceito velho se considerarmos que o homem, invariavelmente, em seus primeiros anos de vida, vai necessitar dos cuidados alheios, e qualquer que seja o vínculo (de consanguinidade, de filantropia etc.) que o prende aos adultos circundantes, deve contar com alguém ou com um grupo de pessoas que lhe ofereça os cuidados necessários para sua sobrevivência. É um conceito considerado novo, à medida que a família vai se transformando e remodelando-se de acordo com os contornos da sociedade na qual esta inserida. A