Conceito de empresário
1.1 – Empresário
Ao tratar da figura do empresário, primeiramente podemos analisar o art. 966 do Código Civil que tipifica “Atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e serviços”, e desta forma como bens, nos ensina ULHÔA, destacar valiosíssimas definições no que tange a figura supracitada, como, a questão do profissionalismo, que engloba segundo a doutrina, três fatores que lhe são inerentes: A Habitualidade, pois não pode ser considerado empresário, aquele que ocasionalmente exerce a sua atividade; a Pessoalidade, uma vez que para ser considerado empresário, deve contratar empregados, pois estes serão responsáveis pela produção caso haja, bem como a circulação de bens e serviços conforme estipulado pelo legal, distinguindo-se assim os empregados do empresário conforme a função exercida por cada um; e por último, o monopólio das informações, haja vista constituir este em um aspecto muito importante ao empresário, pois deve este, ter pleno conhecimento do que esta produzindo assim como os riscos que esta produção pode ou não trazer a seus consumidores diretos ou indiretos.
Para que se desenvolva a atividade empresarial de forma regular não basta à competência técnica e as condições materiais e humanas. Pois sabe-se que o aspecto legal é de fundamental importância e deve ser observado antes do início do empreendimento.
Ademais, vale ressaltar também, referente ao disposto no art.966, tem-se a expressão “atividade econômica organizada”. Quanto a este trecho temos que por “atividade”, segundo preceitua ULHOA, trata-se de empresa a atividade exercida pelo empresário, destacando o renomado autor, a utilização incorreta, porém muito utilizada ao referir-se ao estabelecimento comercial do empresário; enquanto que de “econômica” tem-se o lucro como objetivo maior da empresa exercida pelo empresário, pois este constitui princípio fundante do sistema capitalista de mercado, excluindo-se, porém as exceções, onde o lucro