Conceito de direito
Segundo Paulo Dourado de Gusmão o direito é uma das normas sociais. Tem origem social, destina-se a uma sociedade, supondo, em qualquer uma de suas formas, ao menos mais de uma pessoa como deus destinatários. Robinson Crusoé, em sua ilha, não tinha necessidade de direito. Dos problemas, e das necessidades sociais, bem como dos interesses em jogo, depende o direito: Ubi Societas, IB jus. Assim, onde houver uma sociedade haverá um direito; é claro não revestindo a forma e nem tendo o mesmo conteúdo. Na sociedade primitiva, dominada pelo costume, tinha a forma consuetudinária, enquanto na sociedade evoluída, a da lei ou da jurisprudência. Mas somente a partir do momento em que o costume e a tradição se enfraquecem, perdendo eficácia, tornou-se necessário uma autoridade para garantir a ordem social ameaçada. É quando despontam o direito escrito e o direito protegido e garantido pela autoridade pública, por não mais serem suficientes a pressão social e a força da tradição.
O direito, apesar de ser, como norma de conduta, bilateral e, como norma de estruturação, norma de organização, é, em qualquer uma dessas duas formas, norma executável coercitivamente. Como tal possibilita a quem se julgar prejudicado recorrer com base nela à autoridade competente (Polícia, Administração Pública, Judiciário) para fazer valer seus direitos, se defender, fazer cessar a violência, etc.
Quanto ao direito moderno, é criado ou reconhecido pelo poder público (direito estatal) ou por convenções e costumes internacionais(direito internacional), aplicado o primeiro, por órgãos estatais (tribunais, Administração Pública, etc.) e o segundo, por organizações internacionais. Por isso, pode-se defini-lo como conjunto de normas executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas e aplicadas por órgãos institucionalizados (estatais ou internacionais).
Para Sérgio Cavalieri Filho o direito é fato social que se manifesta como uma das realidades observáveis na sociedade. É