Conceito de auxílio doença
O auxílio-doença é benefício de contraprestação concedido ao segurado que está impedido de trabalhar por se encontrar acometido por incapacidade relacionada à doença por mais de 15 (quinze) dias. Se o segurado possuir vínculo em CTPS tal período possuirá cobertura do empregador a título de salário. A partir do 16º (décimo sexto) dia a cobertura será exclusiva do Instituto Nacional de Seguridade Social.
Tal benefício possui sua disposição legal vinculada nos artigos 59 a 64 da Lei nº 8.213 de 1991 combinados com o art. 201, I da Constituição Federal de 1988 e artigos 71 a 80 do Decreto 3048 de 1999. Devemos ressaltar ainda que o benefício será devido aos segurados que cumprirem os 12 meses de carência exigidos na Lei de Benefícios da Previdência Social (8213/91), salvo se a doença que o acomete for parte da lista elaborada pelo Ministério da Saúde em conjunto ao Ministério do Trabalho e a Previdência Social a cada três anos, estipulado no artigo 26, I da Lei de BPS. Em casos quais conglobem essas doenças determinadas na lista, o segurado será liberado do requisito da carência mínima. Caso o segurado perca sua qualidade de segurado, só será passível de conceder o benefício de auxílio-doença após 12 (doze) novas contribuições.
A incapacidade deverá ser comprovada por meio de perícia médica previamente agendada junto ao INSS, e esta deve ser total e temporária. Ou seja, será ela total para sua atividade laboral anteriormente exercida e temporária, pois é benefício de caráter transitório. Pode o benefício de auxílio-doença ser convertido em aposentadoria por invalidez caso a incapacidade que acomete o segurado seja total e permanente, sendo total para sua atividade laboral anteriormente exercida e permanente, pois naquele momento não existe vias de tratamentos a serem esgotadas e nem tratamento pertinente à doença. Para efeitos de acompanhamento e