CONAMA
Dispõe sobre procedimentos relativos a Estudo de Impacto Ambiental
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
48 do Decreto nº 88.351, de 01 de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo art. 18 do mesmo decreto, e
Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, das responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para o uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental com um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, resolve: Art. 1º . Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I.
II.
III.
IV.
V.
a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
a qualidade dos recursos ambientais.
Art. 2º . Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e da SEMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I.
II.
III.
IV.
estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento; ferrovias; portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, art. 48, do Decreto Lei nº 32, de 18 de novembro de 1966;
V.
oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI.
VII.
linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 Kw;
VIII.
IX.
X.
XI.
extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
obras hidraúlicas para exploração de recursos hidrícos,