COMUNICAÇÃOE EXPRESSÃO
Art . 1º inciso I da CF/88, fala que para que a soberania esteja em conformidade com a Democracia deve ser exercida de forma popular ,ou seja, poderes são atribuídos ao povo a fim de que este se manifeste ,prevalecendo, contudo,a vontade da maioria.
A Carta Magna ao ser produzida pelos representantes do povo a fim de que fosse instituído o Estado Democrático de Direito, como bem denota seu preambulo, admite a ideia do poder soberano nas mãos do povo que compõe o Estado.
Tal soberania será exercida nos termos do artigo 14 da CF/88.
Os direitos políticos são meios de tutela da soberania popular , os quais garantirão o exercício do sufrágio universal ,pelo voto direto e secreto, mediante plebiscito , o referendo e a iniciativa popular.
O sufrágio universal ´´e o voto direto e secreto, além de direito e garantia fundamental instituídos pela Lei Maior, são principios fundamentais do Direito Eleitoral, e alavanca propulsora dá Democracia.
O sistema eleitoral e suas principais maneiras de voto e de eleições.
I CAPITULO
1. DEFINIÇÃO DE SUFRAGIO
É o direito devotar e ser votado, além disso , o sufrágio para a Democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a participação da sociedade na vida politica, e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, corou idade.
Porem, apesar da ideia de amplitude contida na palavra “povo”, é restrita aos denominados cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores do direito politico.
I. Definição de Direito Politico
Para Pedro Lenza, Direito Politico é o instrumento por meio do qual a Constituição Federal garante o exercicio da soberania popular, atribuindo poderes aos Cidadãos para interferirem-na condição da coisa publica, seja direta, seja indiretamente.
II. No sentido escrito, a cidadania é garantida aos que exercem os seus direitos políticos na forma da capacidade eleitoral