Comunicaçoes
INTRODUÇÃO - A Constituição Federal/ 88, em seus artigos 170 e 179, preceituam:
“Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os direitos da justiça social, observados os seguintes princípios: ...”.
IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”“.
“Art.179 - a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.” (Lei complementar 48, de 10.12.1984)
CARACTERÍSTICAS DAS ME E EPP
Quanto a AMPLITUDE; - São as que possuem os elementos de empresa; administradas pelos proprietários; receitas de subsistência; frágil estrutura no controle patrimonial e econômico-financeira; entre outras.
Para efeito de conceituação legal, Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte estabelece que são: (Lei 123 de 14/12/2006):
“microempresa - ME, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00.
“empresa de pequeno porte – EPP, a pessoa jurídica, sociedade empresária e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 240.000,0l R$ 2.400.000,00, conforme Lei 123 de 14/12/2006.
Excetua-se do regime, a microempresa e empresa de pequeno porte, que haja participação: 1st. “de pessoa física domiciliada no exterior ou de outra pessoa jurídica”; 2nd. “de pessoa física que seja titular de firma mercantil individual ou sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado desta Lei, salvo