COMUNICAÇAO
SEGURO-DESEMPREGO
1 - Previsão legal
- Constituição Federal – artigo 7º, inciso II; artigo 201, inciso III; artigo 239 e §§.
- Lei nº 7.998/90; Lei nº 8.900/94; Lei n. 8.287/91, e Resoluções do CODEFAT (392/2004).
2 – Características
O programa de seguro-desemprego não se restringe ao pagamento de parcelas em dinheiro para o trabalhador que se encontra em situação de “desemprego involuntário”. Aparecem ainda o dever do Estado em desenvolver políticas públicas de fomento ao emprego, mediante organização do sistema nacional de emprego (SINE – Art. 22, XVI da Constituição Federal), bem como promover o desenvolvimento do nosso parque industrial visando a geração de novos empregos (artigo 239, §§ 2º e 4º da Constituição Federal).
Funções do programa: assistência ao desempregado, orientação, qualificação e requalificação do trabalhador (agência de emprego).
As atividades são garantidas pelos recursos do PIS/PASEP. Dos recursos arrecadados, 40% vão para o BNDES, para utilização na política de promoção de empregos (promoção de financiamentos de empreendimentos que gerem empregos – artigo 239, § 1º da Constituição Federal). Os outros 60% dos recursos do PIS/PASEP são destinados ao FAT, gerido pelo CODEFAT, com os objetivos de pagar o seguro-desemprego, conforme definido em lei; garantir abono anual de 1 salário mínimo para os trabalhadores que ganham até 2 salários mínimos por mês e que trabalham para empregadores que contribuem para o PIS/PASEP; propiciar reciclagem profissional do trabalhador desempregado; e intermediar a busca de novo emprego (SINE). Os recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) também são destinados a custear a Bolsa de Qualificação Profissional, conforme previsto no art. 2-A da Lei 7.998/90.
3 – Natureza do seguro desemprego
Trata-se de prestação de caráter assistencial. Não é verba de natureza previdenciária.
4 – Beneficiários do seguro desemprego.
Para o empregado fazer jus ao seguro