comtemporaneidade,novos direitos e o direito civil no Brasil
A partir do texto de Luiz Edson Fachin, coordenado pela professora Ana Carla Harmatiuk Mattos, pode-se dizer que os debates feitos em diversos lugares do Brasil sobre nova civilística demonstram três superações alcançadas ao longo da história dos direitos civis - constitucionais. O que hoje se apreende se adquire enquanto método, reconstruindo e apontando críticas construtivas que se deve ao grande crescimento do campo jurídico do Direito Civil.
Sobre o pensamento do Direito Civil Contemporâneo, percebe-se “um tempo novo”, agora não é apenas falar e sustentar a reconstrução do direito privado, mas sim abranger um novo caminho onde haverá espaço para fazer crescer os espaços públicos e privados que serão reconhecidos tanto na doutrina, quanto na legislação e na jurisprudência.
Deve-se, ainda, trazer à margem de pesquisas e estudos, desafios e perspectivas legítimas para uma melhor “interpretação” do pensamento crítico do Direito Civil Contemporâneo.
Vale lembrar que o Código Civil de 2002 traz algumas mudanças para o código de 1916, reestruturando, desta forma, o modelo passado. Estas mudanças salientam novas idéias e prosseguem na consolidação das premissas do Direito Civil, o crescimento deste campo sugere pesquisas e tarefas para mestres desta área.
Descreve-se a seguir dois catálogos que simplificam a construção do Direito Privado Contemporâneo: a tríplice configuração espaço – temporal e as três dimensões da constitucionalização do Direito Civil.
Este último catálogo é composto, segundo o autor, de três dimensões, sendo elas a existência, o script e a eficácia. A existência também se divide em três fendas: a objetiva cognição do fenômeno, a autoridade e a resistência episódica. O script da validade do Direito Civil – Constitucional brasileiro tem como princípio democrático o atestado que revela a coerência da construção que retêm a fonte de criação dos fatos. Apresenta-se