Comprovação da infração de transito
O agente da autoridade de trânsito tem o dever de envidar os esforços necessários para abordar o condutor de um veiculo que esteja praticando infração de trânsito. É possível a autuação sem a abordagem, no entanto, não basta que o agente anote a placa ou dados do veículo, devendo esclarecer como se deu a infração, até porque devemos considerar a questão da educação e da própria segurança do trânsito e do próprio motorista , pois caso contrario de nada valeria o código de Trânsito Brasileiro. Desta forma, descrever num auto de infração simplesmente que o condutor “praticou determinada infração e que não pode abordá-lo devido ao fluxo de trânsito”, sem que tenha visto ou presenciado qualquer tipo de sinalização é ato inadmissível , pois uma infração de trânsito deve ser comprovada. Foi devido a tais fatos que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), através da Resolução 371, aprovou e deu publicidade ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT) - Volume 1, em 10 de dezembro de 2010. Esse manual consiste em padronizar os procedimentos a serem adotados pelas Autoridades de Trânsito dos municípios e seus agentes quando estiverem fiscalizando o fiel cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Já ocorreram dois adiamentos para utilização do referido Manual e o ultimo foi a RESOLUÇÃO Nº 401, DE 15 DE MARÇO DE 2012, que Alterou o prazo estipulado no art. 3º da Resolução 371, de 10 de dezembro de 2010, com alteração, conforme seu Art. 3º , onde “Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito deverão adequar seus procedimentos até a data de 31 de dezembro de 2012”. No entanto, o MBFT instrumentaliza as formas de autuação das