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Patrimônio Público é o conjunto de Bens e Direitos, tangiveis ou intangiveis, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados, mensurável em dinheiro, que pertence a União, a um Estado, a um Múnicipio, a uma Autorquia, ou Empresa Pública. (Art. 1º, § 1º, Lei 4.717/65).
Os Bens públicos são classificados
Bens de uso Comum: São os bens destinados ao uso da comunidade como, por exemplo, praia, mar, rio, ruas, praças (Art. 99, I do CC). O uso comum deste bem pode ser gratuito ou não, sendo estabelecido por Lei da pessoa jurídica ao qual o bem pertence, temos como exemplo zoológico, área azul nas ruas (Art. 103 CC).
Bens de Uso especial: São aqueles nos quais são prestados serviços públicos, tais como hospitais públicos, escolas e aeroportos.
Bens Dominicais: São os bens que não possuem uma destinação definida, como prédios públicos desativados e inutilizados pelo poder público.
Classificação dos Bens públicos para fins de registro Contábil:
Bens Móveis: São os Bens que fazem parte do mobiliário em geral como, por exemplo, veículos, equipamentos, utensílios etc.
Bens Imóveis: Terrenos, edificações, etc.
Bens de Natureza Industrial: Classificam os bens utilizados no funcionamento dos estabelecimentos industriais.
Aquisição de bens pelo Poder Público
Os bens dos Municípios são adquiridos através de desapropriação, de processo de Execução, ou outros tipos de aquisição de natureza privada e por força de dispositivo constitucional ou legal.
Os bens municipais adquiridos por força de dispositivo constitucional ou legal seguem o critério de exclusão. Assim, eliminando os bens da União e dos Estados previstos nos Arts. 20 e 26 da CRFB/88, respectivamente, os bens e móveis e imóveis que restarem e estiverem em seu domínio, a renda por eles auferidas e as águas fluentes, emergentes e em depósitos localizadas no território de um só Município, a ele pertence.
Os bens de uso comum e de uso especial, em regra, são