Compra e venda de órgãos
Lei n° 9.434/1997
A atual Lei brasileira que dispõe sobre a “a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento” é a Lei n . 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que teve sua redação parcialmente alterada pela Lei n . 10.211/2001 e pela Lei n . 11.521/2007.
A Lei n . 9.434/97 ressalta em seu art. 1º a característica da gratuidade que deve nortear da disposição de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, em vida ou post mortem, para fins de transplante e tratamento.
A lei determina que a realização de qualquer transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano deverá ser realizada por estabelecimento de saúde, e por equipes médicas cirúrgicas de remoção e transplante, previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
A Lei n . 9.434 manteve o critério da morte encefálica como momento da morte, determinado agora, contudo, que esta deveria ser atestada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.
O art. 4º, que teve sua redação alterada pela Lei nº 10.211, determina que a remoção de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, depende da autorização do cônjuge ou parente, obedecida a linha sucessória, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte, vedando de forma expressa, a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas (art. 6º).
Quanto a transplante em vida, a Lei n. 9.434 determina ser possível tal disposição, quando se tratar de pessoa capaz, feita de forma gratuita, de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, ou em qualquer outra pessoa, nessa última hipótese, mediante