Comportamento Organizacional
DIREITO OBJETIVO
É o conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, em determinada época.
DIREITO SUBJETIVO
É a capacidade que o homem tem de agir em defesa de seus interesses, invocando o cumprimento de normas jurídicas existentes na sociedade onde vive, todas as vezes que, de alguma forma, essas regras jurídicas venham ao encontro de seus objetivos e possam protegê-lo.
DIREITO NATURAL
É a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e anterior – a chamada norma jurídica hipotética e fundamental e da qual o direito positivo (escrito, a norma, a lei) tem a sua origem e o seu fundamento.
DIREITO PÚBLICO
O Direito Público pode ser explicado como um grande ramo de normas que possuem natureza pública, na qual o Estado atua com seu poder, por ser um tema de relevante caráter social e organizacional da sociedade.
Dessa forma pode-se dizer que são ramos do Direito Público:
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Financeiro e Tributário, Direito Penal, Direito Internacional Público e Privado, Direito Processual (cível e penal), Direito Militar, Direito Previdenciário, Direito Eleitoral, Direito do Trabalho e Direito Ambiental.
DIREITO PRIVADO
O Direito Privado, por sua vez, cuida com predominância dos interesses individuais, de modo a assegurar a coexistência social e a fruição de seus bens.
Os ramos do Direito Privado são:
Direito Civil, Direito Empresarial, Direito Industrial, Direito Agrário e Direito Bancário.
DIREITO MISTO
O Direito Misto pode ser considerado como o conjunto de normas jurídicas que possuem natureza pública e privada como, por exemplo, a hipótese da regulamentação das relações dos produtores e consumidores ou dos empregadores e empregados.
*Direito Canônico (eclesiástico)
DIREITO EMPRESARIAL
ORIGEM, HISTÓRICO E CARACTERÍSTICAS
Origem
A origem do Direito