Completo
Laís Dias Ferrarezi Guimarães
Turma 2,Turno manhã
01) Teoria da Equivalência dos Antecedentes(Von Buri),adotada no direito penal(art.13 do CP),não faz distinção entre causa e condição,assim se várias concorrem para o mesmo resultado,a todas atribui-se o mesmo valor,pois que se equivalem(conditio sine qua non).Toda e qualquer circunstância que haja concorrido para produzir o resultado danoso será considerada uma causa.é uma ação ou omissão sem a qual o resultado não teria sido produzido,sem distinção da maior ou menor relevância de cada uma. Para saber se uma determinada condição é causa do evento,elimina-se in mente,através de uma processo hipotético(eliminação hipotética de Thyrén)e,caso o resultado ainda persistir será considerada causa.Critica-se tal teoria pelo fato de a busca da causa a uma regressão infinita.
Na busca das raízes históricas da teoria da imputação objetiva,retornamos até a filosofia jurídica de Hegel.que foi trazida à tona em 1927 por Lorenz,que apresentou o condeito hegeliano de imputação para as ciências jurídicas.Logo depois foi aplicada por Honig a dogmática jurídico-penal,confessando assim sua influência ao desenvolver em 1970 sua teoria. A teoria da imputação,citada acima objetiva os limites da doutrina finalista da ação e da necessidade de descobrir uma nova visão para o direito penal,afastados do enfoque ontológico do finalismo.A teoria conduz um filtro objetivo para a imputação de um resultado. Essa teoria ganhou um impulso após a Segunda Guerra Mundial,pelo doutrinador Roxin,do qual disserta que o direito penal existe para cumprir determinados fins e existe “em função” desses fins.
http://www.ambito-jurídico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11035&revista_caderno=3 20:33 horas do dia 19 de novembro de 2013
02) Erro de tipo: O erro é a falsa