Competências
1 - INTRODUÇÃO
O Estado Brasileiro adota a forma republicana desde 1889, forma esta mantida na Constituição de 1988. Essa é uma concepção complexa, sendo ao mesmo tempo um Estado unitário e federativo.
É unitário enquanto está delimitando um único território e uma única população, submetido ao poder da União e organizado por legislação federal. Torna-se federativo em virtude de sua composição em Estados-Membros, estes dotados de participação na formação dos órgãos federais e autonomia em relação à União. Entretanto, o federalismo brasileiro se torna por demais complexos ao incluir mais duas pessoas constitucionais: o Distrito Federal e os Municípios.
Todas as entidades federativas são autônomas em relação às outras e ao Estado: possuem órgãos governamentais próprios e competências exclusivas. Tais competências têm papel fundamental na manutenção da forma federativa da República Federativa do Brasil.
As competências são implicações da autonomia dos entes federativos. Este conceito está, juridicamente, atrelado à atribuição de poderes, pois, "Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente público para emitir decisões”.
Teoricamente, o critério filosófico de distribuição de competências é o chamado princípio da predominância de interesses. Quando um interesse for predominantemente local, a competência deve ser do município. Quando o interesse for predominantemente regional, a competência deve ser do estado. Quando o interesse for predominantemente nacional, a competência deve ser da União. Mas a CF não pode se ater só a isso, para não ficar tudo muito vago, ao sabor da interpretação de cada um. A partilha de competências precisa ser muito bem delineada. É preciso saber se é o município, o estado ou a União que pode legislar sobre determinada matéria.
Ao lado desse princípio teórico-filosófico da predominância